Ecossistema Lusófono de Gestão de Incidentes

Comunicação | Lusofonia

Enquadramento

Comunicar em crise exige conhecer, em cada país, os destinatários, os prazos, os conteúdos e a terminologia.

Leitura comparada

Comunicação aos titulares: Portugal e Brasil

ElementoPortugal (RGPD, artigo 34.º)Brasil (Resolução CD/ANPD n.º 15/2024, artigo 9.º)
QuandoViolação suscetível de implicar elevado riscoIncidente que possa acarretar risco ou dano relevante
PrazoSem demora injustificadaTrês dias úteis a contar do conhecimento
ConteúdoLinguagem clara e simples e conteúdo mínimo do n.º 2 do artigo 34.ºConteúdos mínimos do artigo 9.º, incluindo a natureza e a categoria dos dados afetados

Por país

Outros países

País ou territórioDiploma de referênciaRegime de notificação de violaçõesEstado
PortugalRGPD e Lei n.º 58/2019Notificação à CNPD sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas; comunicação aos titulares em caso de elevado riscoRegime consolidado
BrasilLei n.º 13.709/2018 (LGPD), artigo 48.ºComunicação à ANPD e aos titulares no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais, com complemento possível em 20 dias úteis (Resolução CD/ANPD n.º 15/2024)Regime consolidado
AngolaLei n.º 22/11, de 17 de junhoA lei não prevê um regime expresso de notificação de violações; a APD tem orientado a notificação com fundamento no dever geral de segurança, e a revisão da lei esteve em consulta pública em 2025Em revisão
MoçambiqueLei n.º 3/2017, de 9 de janeiro (Transações Eletrónicas)Proposta de lei geral de proteção de dados aprovada pelo Conselho de Ministros em março de 2026 e em apreciação parlamentar à data da última verificação; até à sua entrada em vigor aplicam-se as regras da Lei das Transações EletrónicasEm processo legislativo
Cabo VerdeLei n.º 133/V/2001, alterada pelas Leis n.º 41/VIII/2013 e n.º 121/IX/2021Deveres de segurança e de notificação a analisar na versão consolidada do regime e nas deliberações da autoridadeRegime em vigor, revisto em 2021
São Tomé e PríncipeLei n.º 03/2016, de 10 de marçoDeveres de notificação a analisar caso a caso face ao regime em vigorRegime em vigor
Macau (RAEM)Lei n.º 8/2005 (proteção de dados pessoais)Deveres a analisar caso a caso face ao regime de proteção de dadosRegime consolidado
Guiné-Bissau, Timor-Leste e Guiné EquatorialQuadros em evoluçãoAnálise caso a caso da legislação setorial, contratual e internacional aplicávelEm evolução

Enquadramento verificado em setembro de 2026 em fontes oficiais e especializadas. A informação tem natureza geral e não dispensa a análise por advogado habilitado em cada jurisdição.

Uma mensagem, vários países, nenhuma contradição

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